TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou ao réu a prática das condutas previstas no art. 155, § 1º e § 4º, IV, do CP. Pretensão punitiva julgada parcialmente procedente. Irresignação de ambas as partes. Pretensão de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Negativa de conhecimento a esta parte do recurso da defesa, por falta de interesse recursal. Denúncia e, consequentemente, sentença que não valoraram a qualificadora mencionada. Mérito. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas nos autos. Registro de ocorrência, Auto de apreensão, Auto de reconhecimento, Laudo de exame de avaliação ¿ merceologia indireta, Laudo de exame de material videográfico. Prova oral produzida em juízo. Declaração prestada na fase investigatória pelas testemunhas. Ratificação destas em juízo de forma coerente e harmônica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausência de impedimento ao testemunho dos policiais. Súmula 70 do TJ/RJ. Majorante referente ao repouso noturno. Corte Superior que firmou entendimento pelo descabimento da aplicação da causa de aumento de pena em caso de crime de furto qualificado. Tema repetitivo 1.087, do E. STJ. Desprovimento do recurso da acusação. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Verificação de uma circunstância judicial desfavorável. Incidência da fração de aumento de 1/6 (um sexto). Manutenção da pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase. Presença da agravante da reincidência. Pena intermediária corretamente fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase. Ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Consolidação. Pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Manutenção. Réu reincidente. Substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos. Sursis. Não cabimento de nenhum destes institutos. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do Cód. Penal. Prequestionamento. Tese da acusação que foi regularmente analisada e decidida. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Conhecimento do recurso de acusação. Conhecimento parcial do recurso da defesa. Desprovimento dos recursos.
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