TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.340/03 E 244-B DA LEI Nº. 8.069/90. MÍNIMO LASTRO DE PROVAS. APONTAMENTO PARA AUTORIA E MATERIALIDADE. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE SUMÁRIA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR NÃO É SUFICIENTE. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM À SEGREGAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. TESES SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IMPERATIVO O CONFRONTO DE PROVAS. CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. QUESTÕES DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA -
De acordo com a denúncia, ao paciente foi imputada a suposta prática do crime ínsito nos arts. 33, caput, da Lei . 11.343/06 e 244-B da Lei . 8.069/90 em concurso formal. E examinadas as decisões que: (1) convolou a prisão em flagrante em preventiva na Audiência de Custódia realizada na data de 29 de janeiro de 2024 e (2) indeferiu o pedido de liberdade, em 06 de fevereiro p.passado, estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (i) o decisum está ancorado em motivação adequada, pois ponderados fatos do caso concreto; (ii) presente o requisito previsto no art. 313, I, do citado Diploma Legal, não sendo suficientes, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa e (iii) eventuais condições pessoais, por si sós, não são suficientes para a restituição de sua liberdade aliado ao fato de que questões de mérito exigem dilação probatória, a autorizar a conclusão de que não está ele sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por Habeas Corpus, estando o processo de origem aguardando a realização de Instrução e Julgamento aprazada para o dia 05 de maio p.vindouro.
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