TJRJ. Apelação criminal. LUIS FELIPE RIBEIRO COELHO foi absolvido da prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006 (Sentença - peça 000282). Recurso ministerial, pretendendo a reforma da sentença, com a condenação do apelado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Contrarrazões rebatendo as teses ministeriais, postulando o não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 07/10/2021, o denunciado, de forma livre e consciente, guardava, tinha em depósito e trazia consigo, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, aproximadamente 2.000,0g, da substância reconhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consoante laudos de exame prévio e definitivo de drogas. 2. As provas colhidas não nos dão certeza quanto aos fatos imputados na exordial. 3. Os policiais em suas declarações, disseram que receberam uma denúncia anônima, que não apontava um local definido, foram para a comunidade sem mandado de busca, e quando estavam realizando patrulhamento e buscando informações, avistaram o acusado correndo e entrando em uma residência; observaram que quando ele correu não viram nada de suspeito, ato contínuo, adentraram no imóvel sem autorização e abordaram o agente na sala. Em revista pessoal, nada foi encontrado na posse do apelado. Posteriormente, os policiais arrecadaram a droga no quarto e o rádio no vaso sanitário, na descarga. 4. Os agentes de segurança não relataram nenhuma prática de atos típicos do comércio ilícito de drogas, sendo muito estranho que mesmo sem nada de ilícito em seu poder, os policiais adentrassem no imóvel sem autorização, subsistindo, assim, dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa. 5. Deste modo, nota-se que a acusação flui de informação anônima da qual sequer podemos apurar a fonte. A Juíza sentenciante ainda apontou diversas outras contradições, sobre pontos cruciais, que fragilizaram as declarações prestadas pelos agentes da lei. 6. Afora o material apreendido, supostamente na casa do apelado, o painel probatório é frágil, inexistindo prova irrefragável quanto à autoria. Acresce que, além da droga arrecadada, não foi evidenciado nenhum ato relacionado ao comércio proibido. 7. No que tange ao delito da Lei 11.343/2006, art. 35, afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que ele estivesse associado a terceiros com vínculo de estabilidade. 8. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, com a incidência do princípio in dubio pro reo. 9. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. 10. Ao meu sentir, correta a absolvição. 11. Rejeito o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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