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DOC. 792.9430.8630.1529

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A admissibilidade do recurso de revista pressupõe o prequestionamento da matéria. Na forma prevista na Súmula 297, I e II, do TST, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão explicitamente adota tese a seu respeito. Em caso de omissão, cumpre à parte opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 2. No caso, o acórdão regional não é claro se o adicional de insalubridade era devido e deixou de ser pago. Ou seja, não é possível inferir que houve infração da empregadora apta a ensejar a rescisão indireta pleiteada. 3. Quanto ao mais, o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático probatório, concluiu que não houve infração da parte empregadora apta a justificar a rescisão indireta. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. 5. Em razão dos óbices mencionados, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

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