TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se insuficiência de prova da fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. I . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais II . Em relação aos temas «verbas rescisórias», «férias» e «13º salário», a parte ora agravante deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT porque não transcreveu qualquer trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não demonstrando a tese utilizada por aquela Corte. III . Em relação à «jornada» consta do acórdão do Tribunal Regional que «o reclamante apresentou demonstrativo na manifestação à defesa, que evidencia a diferença de horas extras quanto ao número (ID. d910646)» e, quanto ao «intervalo intrajornada» está registrado que «a prova oral comprovou que estes não eram corretamente usufruídos". Para que se possa entender diversamente do que está registrado no acórdão regional é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária (Súmula 126/TST). IV . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada inviável a análise da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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