TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. COBRANÇA DE IPTU. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. ATO NORMATIVO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇAO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM.
Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do CPC, art. 485, VI, com fundamento na Resolução do CNJ 547/2024. Inconformismo do Município. O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2023, no RE 1.355.208, sob o rito da repercussão geral (Tema 1184), entendeu ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa. Diante do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas com vistas à eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, reconhecendo a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Inobservância do § 5º do art. 1º da Resolução 547, que faculta à Fazenda Pública o pedido de suspensão da aplicação do § 1º do mesmo dispositivo pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor neste prazo. O exequente não foi previamente intimado nos termos do § 5º do art. 1º, para que tivesse oportunidade de requerer a não aplicação do § 1º, por até 90 dias, ou localizar bens penhoráveis. Nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, com previsão nos CPC, art. 9º e CPC art. 10. 7. Anulação da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO.
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