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DOC. 794.9350.0624.8294

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §§ 1º-A, I E III, DA CLT.

Na hipótese, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT. A parte transcreveu às fls. 980/982 o inteiro teor do acórdão recorrido, sem especificar a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese principal adotada pelo Tribunal a quo e a fundamentação jurídica constante no recurso de revista. Não cabe ao órgão julgador interpretar a decisão impugnada para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto. Nesses termos, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RISCO ERGONÔMICO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o pagamento de indenização por danos morais e materias, sob o fundamento de que não restou comprovada a culpa do empregador. Extrai-se do acórdão que « o fato da função apresentar risco ergonômico em razão dos movimentos realizados, por si só, não gera a responsabilização do empregador « . Acrescentou também que « ainda que demonstrado o nexo entre as moléstias descritas e as atividades desenvolvidas, inclusive decorrentes de acidentes típicos, a circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil « . 2. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, sabe-se que a indenização patronal depende da presença de três requisitos: o dano (acidente ou doença), nexo causal (ou concausal) com o trabalho, e aculpado empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF/88. 3. Com efeito, a existência de nexo causal/concausal entre a doença ocupacional que acometeu o reclamante e suas atividades realizadas na reclamada enseja o dever de reparação, independentemente da aferição de culpa. Considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida, pois é do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Ainda que assim não fosse, a culpa da reclamada restou configurada no caso concreto, pois se omitiu quanto ao dever de manter um ambiente de trabalho saudável, na medida em que a prova pericial comprovou que o empregado estava exposto aoriscoergonômico . Ademais, não obstante constar do acórdão regional que a reclamada era « diligente na condução dos problemas de saúde do reclamante «, tais medidas foram insuficientes para evitar o agravamento da doença. Portanto, presentes o dano, o nexo de concausalidade e a culpa presumida, inafastável a responsabilidade civil da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido .

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