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DOC. 795.1660.1058.9820

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2019 A 2022.

A sentença reconheceu a nulidade do título executivo título executivo por vício de legitimidade passiva, julgou a execução extinta e deve ser mantida. A extinção da pessoa jurídica, inclusive em caso de falência, impede a responsabilização por tributos que surgem após sua dissolução. Conforme o art. 113, §1º, do CTN, a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador. A jurisprudência e a doutrina confirmam que a pessoa jurídica dissolvida não pode ser responsabilizada por débitos posteriores à sua dissolução. A modificação do sujeito passivo da execução fiscal não é permitida, conforme a Súmula 392/STJ e o decidido pelo STJ AgRg no AI 865.187/BA. A substituição da CDA deve respeitar a identidade do sujeito passivo, sendo vedada a alteração para incluir a massa falida como parte passiva da execução. A sentença reconheceu a nulidade do título executivo e extinguiu a execução fiscal, em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicável. Não há razão para reforma. Nega-se provimento ao recurso fazendário

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