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DOC. 795.1998.7880.6094

TJSP. RECURSO REPETITIVO.

Reexame nos termos do art. 1.030, II, CPC. Corte Superior que alterou seu entendimento anterior. Balizas do Tema 414 modificadas. Caso, entretanto, a tratar de situação diversa, lídimo distinguishing. Fornecedora que alega faturar o consumo do autor com base no volume real registrado no hidrômetro único, dividido pelo número de unidades do condomínio. Apuração de que não há cobrança escalonada, a indicar tratamento diferente entre o consumidor residencial e aquele morador em condomínio. É ilegal, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, a adoção de metodologia de cálculo que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). Hipótese em que não se dispensou cada unidade de consumo do regime de tarifa mínima. V. Acórdão original integralmente mantido

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