TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. CONDENAÇÃO DE 23.5.2012 A 23.05.2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, não obstante a existência de norma coletiva em que se pactuou o cumprimento da jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, restou evidenciada a extrapolação habitual do limite fixado no ajuste. Na ocasião, destacou que «os documentos trazidos à colação comprovam que não era regularmente respeitado o limite máximo do labor em 8 horas» e, ainda, que «não há norma coletiva dispondo, especificamente, sobre a instituição de banco de horas". 1.2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de considerar válido o elastecimento da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST), desde que não superadas as oito horas autorizadas por negociação coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras, o que acarretará a nulidade do ajuste, sendo devido o pagamento de horas extras após a 6ª diária. Mantém-se a decisão recorrida. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que inexistem diferenças a serem quitadas a título de adicional noturno, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «há diferenças de adicional noturno a favor do reclamante e devem ser reapuradas desde o período não prescrito até o ajuizamento do feito". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
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