TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO RECONHECIDOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DIREITO DO POSSUIDOR. APLICAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 1.219. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, que determinou ao réu, ora agravante, que desocupasse voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 dias. 2. Ao julgar a apelação do réu, foi dado provimento ao recurso para reconhecer ao possuidor o direito à indenização por benfeitorias, bem como o de retenção do imóvel até o seu efetivo pagamento. 3. Na forma do CCB, art. 1.219, é lícito ao possuidor de boa-fé exercer o direito de retenção do imóvel, até que seja paga a indenização das benfeitorias pagas. 4. Antes do pagamento das benfeitorias úteis e necessárias, não pode o possuidor, ora agravante, ser obrigado a desocupar o imóvel, especialmente porque não houve renúncia ao direito de retenção. 5. O valor da indenização das benfeitorias será apurado em procedimento de liquidação de sentença, conforme determinado no acórdão. 6. Provimento do recurso.
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