TJSP. Execução de título judicial. prescrição intercorrente não configurada, pois o correto seria a análise com base na prescrição da pretensão executiva do exequente que no caso concreto não restou caracterizada. execução que deve prosseguir como medida de direito. A análise da prescrição no presente caso, não seria de prescrição intercorrente e, sim, da pretensão do exequente de propor a ação executiva. Com os documentos acostados aos autos, é possível verificar que a data adotada pelo Douto Juízo «a quo» 26/07/2013 - Baixa definitiva dos autos no Juizado Especial, não é a correta para iniciar o cômputo do prazo prescricional da pretensão do exequente, isso porque, a certidão de crédito só foi expedida pela Vara do Juizado em 14/05/2014 (fls. 155) e entregue ao Advogado do exequente em 15/05/2014. Contando 5 anos a partir de 15/05/2014, o prazo para prescrição da pretensão do exequente somente se findaria em 15/05/2019. Apelação provida
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