TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E AMEAÇA. ART. 215-A E ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, INC. II, ALÍNEA F, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL READEQUADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INDENIZAÇÃO MANTIDA E REDUZIDA.
1. Materialidade e autoria do crime de importunação sexual (1º fato) suficientemente comprovadas nos autos. O crime de importunação sexual, descrito no art. 215-A e inserido no ordenamento jurídico por meio da Lei 13.718/2018, consiste em praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso (como no caso, em que houve masturbação na frente da vítima) com objetivo de satisfação de lascívia. É consabido que o uso de drogas/álcool não tem o condão de afastar a adequação típica. Ademais, não foi instaurado incidente de insanidade mental, o que poderia comprovar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do apelante.
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