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DOC. 796.4872.5091.9538

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO art. 461, §3º, DA CLT. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Insurge-se o Reclamante contra a decisão monocrática em que dado provimento ao seu recurso de revista para condenar a Reclamada a proceder ao enquadramento funcional do empregado e, por conseguinte, ao pagamento das respectivas diferenças salariais relativas às promoções por antiguidade não concedidas a partir da implantação do PCS/2013, limitando, contudo, a condenação até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). Assim, considerando que as obrigações reclamadas envolvem períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 3. A decisão agravada revela-se consentânea ao que foi decidido pelo Pleno do TST no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, ao apreciar controvérsia relativa a direito intertemporal. Na ocasião, firmou-se a tese jurídica vinculante 23, de seguinte teor: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.» 4 . Desse modo, a decisão agravada em que determinado o reenquadramento funcional do Reclamante e o pagamento de diferenças salariais, limitando os efeitos da condenação à entrada em vigor da Lei 13.467/17, foi proferida em conformidade com a mencionada decisão de caráter vinculante. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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