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DOC. 796.8418.2884.2432

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 180, CAPUT; 311, §2º, III; 307; N/F 69; TUDO DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.

Narra a denúncia que no dia 11 de julho de 2023, que «policiais rodoviários federais realizavam patrulhamento de rotina pela Rodovia Presidente Dutra, quando na altura do KM-178, pista sentido São Paulo, tiveram a atenção voltada para o veículo Chevrolet Onix, realizando mudança de faixa repentina sem a devida sinalização. Realizada a abordagem, foi solicitado ao denunciado sua CNH e o documento do veículo, contudo, este não apresentou a referida documentação, bem como recusou-se a se identificar, informando diversos nomes aos policiais. Em consulta ao chassi do automóvel supramencionado, foi constatado que era produto de roubo na área da 59ª DP e, na verdade, possuía placa de identificação diversa da apresentada. Ato contínuo, o denunciado finalmente forneceu seu nome verdadeiro e, após consultas, foi verificada a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor". Em 13/07/2023 a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da ordem econômica. A presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva foi reavaliada pelo Juízo apontado como coator em 11/10/2023, por ocasião do recebimento da denúncia e novamente em 02/02/2024, em razão do pedido de relaxamento de prisão formulado pela Defesa na audiência de instrução e julgamento, mantida a custódia por ausência de mudança das circunstâncias fático jurídicas. Com relação ao alegado excesso de prazo, tem-se que a ação penal vem tramitando regularmente. Em 31/08/2023, foi recebida denúncia e determinada a citação do paciente. A resposta à acusação foi juntada apenas em 21/09/2023, com pedido de revogação ou relaxamento da prisão preventiva. Em 11/10/2023 o Juízo apontado como coator ratificou o recebimento da denúncia, manteve a prisão preventiva e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/12/2023. A audiência deixou de se realizar em razão da ausência das testemunha de acusação, tendo o Juízo determinado que fosse oficiado à Corregedoria Unificada das Polícias, bem como a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal para doção das providências cabíveis, bem como redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2024. É consabido que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, vem convergindo a jurisprudência do STJ. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.». De qualquer sorte, ao que se observa, a audiência de instrução e julgamento se encontra próxima, tendo sido designada para o dia 12/03/2024. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Ademais, eventual atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Não se verifica, pois, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via heroica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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