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DOC. 797.0298.3837.4211

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cirurgia plástica pós-bariátrica. Tutela de urgência. Indeferimento. Contraditório necessário. Manutenção. Recurso em que é mister analisar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se persegue, além do perigo de dano iminente, valendo destacar que em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais relativas aos planos de saúde devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Alega a agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no CPC, art. 300, pois a cirurgia plástica requerida não possui efeitos meramente estéticos e a demora na sua realização pode acarretar consequências irreversíveis com danos irreparáveis, além de extrema dor física e emocional. Sobre a obrigatoriedade dos planos de saúde cobrirem a cirurgia plástica reparadora ou funcional, indicada pelo médico assistente de paciente que realizou cirurgia bariátrica, o Superior Tribunal de justiça firmou no julgamento do Tema Repetitivo 1.069 o entendimento de que é permitida à operadora de saúde, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter estético da cirurgia plástica requerida, divergir do parecer do médico assistente do paciente e, nesse caso, a divergência pode ser dirimida pelo Judiciário, em ação promovida pelo paciente. No caso, entendeu o Juízo que diante das evidências presentes nos autos não havia indicação de que a ausência da intervenção medica requerida em tutela de urgência colocaria em risco a vida ou a saúde da agravante e, de fato, embora o atestado do médico assistente da agravante sustente que os procedimentos plásticos cirúrgicos requeridos são parte do restabelecimento integral da saúde da agravante, não há indicação de que são urgentes a ponto de sua não realização imediata colocar em risco a sua integridade física. Nesse cenário, e considerando o entendimento do STJ supracitado, em juízo de cognição sumária não se verifica ilegalidade na decisão atacada que entendeu que o deferimento da tutela de urgência carece ainda de necessária formação do contraditório e da ampla defesa. A questão deverá ser analisada de forma aprofundada quando do julgamento da ação originária, mas avaliando os interesses envolvidos, a prudência recomenda a manutenção da decisão agravada. Recurso não provido.

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