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DOC. 797.3196.7957.5764

TJRJ. Apelação. Ação de exibir contas. Sentença de improcedência. Pedido de transferência de valores não formulado na inicial. Inovação recursal. Inicialmente, esclarece-se que, não obstante tenha a parte autora formulado pedido de reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes, a apresentação do recibo de compra e venda do imóvel requerido na exordial foi carreado aos autos no id. 63643529, como bem exposto na sentença hostilizada. Logo, não há interesse em obter a reforma da decisão atacada neste ponto, porquanto exaurido o seu objeto na origem, de modo que, nesta parte, prejudicado o recurso, deixo de conhecê-lo. Quanto ao pedido para que seja transferido o valor de R$ 37.200,00, da venda do imóvel, para conta em nome da apelante, a parte autora busca modificar o pedido inicial, sendo certo que em nenhum momento, mesmo da leitura da causa de pedir, é possível concluir por um requerimento de transferência do valor da compra e venda do imóvel. Ora, de acordo com a sistemática processual vigente, não é possível que determinadas matérias, salvo as exceções legalmente previstas, sejam levadas à apreciação judicial pela primeira vez já em segundo grau, pois tal procedimento implica em verdadeira inovação recursal, com a consequente supressão de instância, isso consistindo em afronta ao duplo grau de jurisdição e violação aos princípios da estabilização da demanda e da congruência recursal. Igualmente, não é possível conhecer do apelo neste ponto. Recurso não conhecido.

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