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DOC. 797.3638.4003.3778

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Sentença de procedência, condenando a ré a outorgar a escritura definitiva do imóvel sub judice à autora, no prazo de 60 dias a partir do trânsito em julgado. Inconformismo da requerida, alegando que não dispõe da propriedade do bem e que não atuou como interveniente anuente na cessão de direitos ocorrida. Acolhimento em parte. Falta de interesse da apelante em se opor à cessão ou conservar a propriedade da coisa depois de quitado o preço do compromisso. Ausência de violação ao princípio da continuidade registral. Com a quitação do imóvel, não há possibilidade de retomada deste por infração contratual, tornando-se de rigor a outorga da escritura à cessionária, pois, do contrário, apenas persistiria indefinida situação de insegurança jurídica. Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara. Falta de regularização do empreendimento que perdura por mais de 25 anos. É inadmissível que a apelada permaneça aguardando tal regularização por tempo indeterminado. Prazo de 180 dias, contados a partir do trânsito em julgado, que se mostra razoável para o cumprimento da obrigação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido

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