TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A, CAPUT, POR DIVERSAS VEZES, C/C ART.. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA PELA MITIGAÇÃO DA PENA APLICADA.
Analisados atentamente os autos, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório não merece prosperar. Inexistem dúvidas de que o recorrente, entre o ano de 2014 e dezembro de 2017, no interior de sua residência, por inúmeras vezes praticou com as vítimas, suas filhas, atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes em acariciar lascivamente seus seios, nádegas. Consta que os abusos se findaram quando a vítima M. L, contou o que vinha acontecendo às amigas da escola, o que acabou chegando ao conhecimento de sua genitora, que procurou o Conselho Tutelar. A autoria e a materialidade restaram sobejamente evidenciadas. Em que pese o apelante tenha negado a prática dos delitos imputados, não foi trazido aos autos nenhum elemento capaz de ilidir a segura prova produzida, que permite afirmar seguramente sobre o cometimento de ato libidinoso por parte Diego. Como bem observou o julgador, «a versão de que tais fatos foram inventados não se sustenta a partir da apreciação de todos os depoimentos e documentos acostados aos autos, na medida em que em todos os momentos, desde a publicidade da notícia, a versão contada pelas vÍtimas é a mesma, não havendo qualquer desencontro de informações, mesmo que de circunstâncias laterais e de contextualização.» Com efeito, as vítimas em todas as oportunidades em foram ouvidas - na DP, pela Equipe Técnica da CPMA, no CREAS, e na AIJ - apresentaram, harmoniosamente, sempre a mesma versão. Soma-se, ainda, o relatório do CREAS, o Laudo Psicológico da equipe da CPMA, e o Relatório Psicossocial do CREAS. Ademais, é consabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, notadamente quando corroborada por outros meios de prova, haja vista ser ela que experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem. Isto, mais das vezes, ocorre de maneira absolutamente silenciosa, distante de olhos alheios, perfazendo um humilhante quadro onde o ser humano é reduzido a mero objeto voltado à satisfação sexual de terceiros. Os relatos das vítimas, em todas as ocasiões em que foram ouvidas, apresentam-se harmônicos e coerentes entre si, encontrando apoio em outros elementos de convicção, descrevendo os fatos após o ocorrido, tendo sido corroborados em Juízo em consonância com os depoimentos de sua genitora, da avó materna, da tia, do professor, da auxiliar de direção da escola, e da psicóloga do CREAS. A experiência diuturna em julgamentos de casos semelhantes revela ser muito comum que abusos de cunho sexual sejam perpetrados por pessoas muito próximas das vítimas, que se aproveitam da confiança nelas depositada. No plano da aplicação das sanções, o julgador considerou «que as circunstâncias do crime de estupro praticado contra a vítima Maria Luiza reÍerente ao fato em que o acusado chegou a apertar sua vagina são mais delicadas e ensejaram aplicação de pena superior aos demais fatos, a dosimetria será realizada apenas em relação a esse fato, cuja pena será dobrada em razão da aplicação do art. 71, parágrafo único, do CP". Na primeira etapa da pena, exasperou a pena-base em 02 anos por conta da valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime. No que diz respeito às condições pessoais das vítimas, decorrente da própria idade (6 e 8 anos), são elementares do tipo penal, razão pela qual não devem ser reconhecidas como circunstância judicial negativa ligada ao fato. Quanto à circunstância judicial atinente às consequências do crime, é de ser mantida a sua valoração desfavorável. Com efeito, segundo se depreende das declarações da vítima, o abalo psicológico por ela sofrido superou aquele ínsito ao tipo. Remanescendo uma vetorial desabonadora, o aumento de 1/6 é o que melhor se adequa ao caso concreto. Na intermediária, a pena deve ser mantida à míngua de atenuantes ou agravantes. Na derradeira, a causa de aumento do CP, art. 226, II, conduz ao aumento de metade. Por fim, o aumento no dobro em razão da continuidade delitiva específica, deve ser arrefecido. Todavia, as incontáveis condutas realizadas contra as duas vítimas, entre os anos de 2014 e 2017, justificam o aumento de 2/3, sendo o que se apresenta mais adequado ao caso concreto e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, ex vi do art. 33, § 2º, «a», do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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