TJSP. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. 1. PRETENDIDA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO DO DECRETO 11.846/2023. PLEITO INDEFERIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO DECRETO. DECISÃO MANTIDA.
A análise dos benefícios executórios de indulto e comutação de penas tem por parâmetro os requisitos previstos no Decreto Presidencial. Somente cabível a concessão de indulto da pena de multa para os crimes não impeditivos (caso deste agravo), quando seu valor não supere o limite estipulado pelo art. 2º, X, do Decreto (R$ 20.000,00), ou quando comprovada a impossibilidade de pagamento, o que não acontece no caso vertente. Indeferimento quem bem se sustenta. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. Pleito subsidiário já bem rechaçado em decisão anterior. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou que a multa não perde sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. 2. Diante desse entendimento, o C. STJ, aplicando a técnica do distinguishing, procedeu à revisão do Tema 931 que, todavia, versa sobre a extinção da punibilidade nas hipóteses em que o condenado comprove, após o cumprimento da pena carcerária, a impossibilidade de seu pagamento. Não impõe, à toda evidência, sejam extintas as ações de execução de multa regularmente ajuizadas pelo Ministério Público, sob pena de criação de uma forma de extinção de punibilidade não prevista em lei, com desvirtuamento da lógica e das finalidades retributiva e preventiva das sanções penais, em afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da proporcionalidade. Incidência do princípio da inevitabilidade. Agravo defensivo não provido
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