TJSP. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA E DE PARALISAÇÃO DO FEITO EM PERÍODO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
A ação monitória tem como objeto a cobrança de três boletos com vencimentos em 21/04/2006, 21/05/2006 e 21/06/2006, no valor total de R$ 2.810,82, originados de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. Referido prazo deve ser observado para se contabilizar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil e Súmula 150/STF. Diversamente do que decidido em primeiro grau, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente não era da tentativa frustrada de localização de bens do devedor. A razão de ser da prescrição intercorrente encontra-se na imobilidade do credor até a vigência da Lei 14.195/2021. E isso não se verificou pelo prazo necessário à consumação da prescrição intercorrente. O processo (fase de execução) foi para o arquivo em 15/04/2019 (fl. 434), sendo desarquivados os autos em 01/12/2023 (fl. 436). Ou seja, transcorreram 4 anos e 7 meses. Não incidência do § 4º do CPC, art. 921, porque a alteração legislativa somente ocorreu, em 27 de agosto de 2021. Ao produzir efeitos da data da publicação, a novel legislação não poderia fazer uma contagem retroativa da prescrição. Assim, a exequente se manifestou antes mesmo do fim da suspensão do prazo prescricional. Prescrição intercorrente não configurada. A hipótese não era de ausência de interesse processual. Não houve inércia da exequente na busca de bens passíveis de constrição do executado. Essa conclusão não podia ser extraída do processo de execução, mesmo diante do tempo de tramitação do processo. Sentença de extinção anulada, determinando-se o prosseguimento do feito.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito