TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Lei 11.343/06, art. 33, caput, com a incidência do redutor previsto no § 4º do aludido dispositivo. Pena: 1 ano e 08 meses de reclusão, e 180 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Absolvido da prática do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do CP. Concedido o direito de recorrer em liberdade. Apelante/apelado, tinha em depósito, para fins de traficância, 6,53g de maconha e 1,02g de Cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Foram apreendidos R$260,20 em espécie, em notas de baixo valor e um recipiente contendo «pó Royal". Nas mesmas condições de tempo e lugar, o apelante/apelado, de forma livre e consciente, se negou a entregar os telefones celulares (SAMSUNG de capa branca e SAMSUNG de capa preta) que estavam em seu poder aos policiais militares que cumpriam mandado de busca e apreensão no imóvel, destruindo os aparelhos objetivando inovar artificiosamente o estado dos aparelhos para evitar que a polícia tivesse acesso aos dados neles constantes, que seriam objeto de ação penal. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de uso. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. APF. Auto de Apreensão. Fotos. Laudos Periciais. Depoimento dos policiais. Súmula 70/TJERJ. Diligência oriunda de informes anônimos acerca da prática de traficância no local em questão, visando o cumprimento de MBA. Nitidamente demonstrada a traficância. Desnecessário o flagrante de ato de venda de drogas. A tese de posse para consumo pessoal não encontra ressonância na prova dos autos. Não há falar em fragilidade probatória ou desclassificação para uso. Da exclusão ou redução dos dias-multa. Inviável. A situação econômica do apelante/apelado não possui influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Descabido o pedido de condenação pelo crime previsto no art. 347, parágrafo único, do CP. O delito supramencionado traduz tipo penal que visa proteger a própria administração pública, mais especificamente a administração da justiça, sobretudo que no que diz respeito aspectos como boa-fé e honestidade processuais. A fraude processual é imputada ao agente que pratica algum ato intencional, que visa à alteração da realidade fática, com o propósito de induzir em erro o juiz ou o perito. Dependerá da demonstração de que o agente agiu com vontade consciente de enganar a administração da justiça, ainda que o destinatário da prova não tenha se convencido da burla feita pelo infrator. Crime que se consuma de forma antecipada. Desnecessário que a estratagema criada pelo infrator seja capaz de, efetivamente, induzir em erro magistrado ou perito. No entanto, não há como reconhecer a subsunção do tipo penal à conduta praticada pelo apelante/apelado. Sob o ponto de vista da voluntariedade do agente, anuncia-se o dolo, aliado ao fim especial de agir. Nota-se que o animus daquele que comete o crime de falsidade processual deve ser dirigido a induzir a erro Juiz ou Perito em processo civil, administrativo ou criminal. Para ser configurada a prática do crime em questão não é suficiente, como no caso presente, a mera destruição dos aparelhos celulares (SAMSUNG de capa branca e SAMSUNG de capa preta), sendo necessária a destruição consciente de elementos probantes e o dolo específico (elemento subjetivo especial do tipo) de induzir o juiz ou perito em erro. De acordo com o acervo probatório, a intenção objetiva do apelante/apelado foi se livrar de possível evidência em seu desfavor, não ficando revelado, como intenção ou dolo específico, o interesse na fraude do processo ou da medida cautelar em curso (MBA) de maneira artificiosa, com o fim específico de induzir o juízo em erro. Não há como atribuí-lo a conduta de inovar artificiosamente o processo ou investigação criminal, sob o argumento de quebra de seus próprios aparelhos celulares durante o cumprimento de MBA. Frise-se que o delito em apreço consiste no ato de alterar, mediante artifício ou ardil, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito no âmbito de um processo penal, ainda que este não tenha sido iniciado. Exige-se que o sujeito ativo provoque uma simulação ou dissimulação que inove o estado de coisa e que seja idônea a induzir em erro o juiz ou o perito. Assim, a destruição de um aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico não configura fraude processual, pois ausente o uso de artifício ou fraude com o objetivo de induzir a erro a autoridade judiciária ou o perito. O dispositivo legal exige uma modificação artificial, ou seja, o emprego de algum meio enganoso, que possa alterar substancialmente o cenário para confundir a percepção da autoridade responsável pelo julgamento ou pela perícia. No caso da destruição dos celulares, embora haja a intenção de suprimir provas, não há o uso de meios fraudulentos para alterar o estado de coisas de modo a induzir a erro. Não há a construção de uma realidade paralela ou a manipulação de elementos que pudessem induzir as autoridades a acreditarem em uma versão falsa dos fatos. Repisa-se que a conduta do agente deve ter o especial fim de agir (dolo específico) de enganar o magistrado ou o perito no bojo do processo criminal. O comportamento praticado não se tratou de um falseamento na realidade de um elemento probatório que pudesse levar um Magistrado a valorar equivocadamente um conteúdo probante. O ato de destruir seus próprios aparelhos celulares não caracteriza uma simulação ou dissimulação que inove o estado de coisa/lugar/pessoa de forma apta a induzir a erro juiz ou perito. Desse modo, afigura-se atípica a conduta perpetrada, não podendo o ato de destruição de seus aparelhos celulares ser caracterizado, in casu, como delito de fraude processual. De rigor a manutenção do decreto absolutório em relação ao crime em comento. Não merece prosperar o pedido de afastamento da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Os elementos apontados nos autos não demonstram com segurança a prática habitual do tráfico por parte do apelante/apelado. A quantidade de entorpecente apreendido também não é expressiva. Tendo em vista as circunstâncias pessoas favoráveis ostentadas pelo apelante/apelado, cabível a redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois o apelante/apelado é primário e, não foi provado, de forma indubitável, que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. Correto o regime aberto fixado na sentença. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e do quantitativo da pena, correto o regime fixado na sentença. Art. 33, § 2º, «c» do CP. O regime aberto é compatível com a corporal imposta, suficiente a medida para a reprovação e prevenção da conduta. Inviável o pedido de cassação da substituição da pena corporal. Reconhecida a forma privilegiada do tráfico e em razão do quantum da pena, cabível a substituição da sanção corporal por medida restritiva de direitos. CP, art. 44. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
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