TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. ALCANCE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do réu. 2. A discussão cinge-se a interrupção do prazo prescricional ante ao ajuizamento de ação coletiva em que se pleiteia o recebimento de minutos residuais e de horas de percurso. 3. A Corte de origem firmou convicção no sentido de que «duas ações foram discutidas as matérias relativas aos minutos residuais e horas de percurso, pedidos idênticos ao objeto da presente reclamação trabalhista. Sendo assim, o prazo prescricional das pretensões ao recebimento de minutos residuais e de horas de percurso foi interrompido, de acordo com o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a OJ 359 da SDI-I e Súmula 268 ambas do TST.» 4. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST, a ação anterior proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal a prescrição. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o marco inicial da prescrição bienal é o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, enquanto o início da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação pelo Sindicato. 6. Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.
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