TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. ADVOGADO DE BANCO. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO Da Lei 8.906/94, art. 20 EM DETRIMENTO DO CLT, art. 224, CAPUT. TERMO DE OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INDEVIDAS A SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do primeiro reclamado. Agravo conhecido e não provido.
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