TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame: Apelação contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente alega que a prescrição não se operou. II. Questão em Discussão:A questão em discussão consiste em examinar se despontada ou não a prescrição intercorrente da pretensão creditícia. III. Razões de Decidir: A prescrição intercorrente, quando regida pelo anterior diploma ritualístico, inicia-se após o término do prazo de suspensão do processo fixado pelo julgador singular, ou, na ausência deste, após um ano do arquivamento. O início do lapso prescricional não depende de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, bastando sua intimação, posteriormente, para manifestação acerca da temática. Caso dos autos em que decorrido o lapso prescricional sem que impelido o feito pelo credor, estando caracterizada a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo: Sentença mantida. Recurso desprovido. V. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, quando regida pelo antigo diploma ritualístico, em feitos nos quais não localizados bens do devedor, tem lapso iniciado após o prazo de suspensão fixado pelo juízo ou, na sua ausência, após um ano da suspensão do processo. 2. O início do prazo de curso da prescrição intercorrente não depende de intimação do credor para dar andamento ao processo. 3. O prazo prescricional trienal aplica-se à execução de cédula rural pignoratícia. Legislação Citada: CPC/2015, art. 924, V; CC, art. 202, parágrafo único; Decreto 57.663/66, art. 70; Decreto-lei 167/1967, art. 60. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.12.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJSP, Agravo de Instrumento 2341907-42.2023.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2024; TJSP, Apelação Cível 0004797-26.2008.8.26.0491, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29/02/2024; TJSP, Apelação Cível 0004210-44.2012.8.26.0400, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2023; TJSP; Apelação Cível 0000008-76.1991.8.26.0653, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2020
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