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DOC. 798.6793.5100.5577

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DEFERE À AGRAVANTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE DEFERE EM PARTE. REQUISITOS DA MEDIDA EVIDENCIADOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS NO PERCENTUAL DE 50%. POSSIBILIDADE. PERIGO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM NOME E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO EX-CONVIVENTE. CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.

Gratuidade de justiça que se defere à ré, agravante, posto que presentes os requisitos, eis que os elementos colhidos nos autos não sugerem indícios de riqueza, sendo certo que o autor agravado se encontra na administração dos bens comuns dos ex-conviventes, fato que não foi por ele impugnado, nada comprovando o agravado com relação aos rendimentos atuais da ré agravante. 2. Interposição de recurso contra decisão do juízo familiar de origem que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, indeferiu os requerimentos no sentido de perquirir sobre a situação patrimonial e bancária do autor durante todo o período de convivência; indeferiu o arresto de valores e quebra de sigilo bancário de sociedades comerciais que não são parte no processo; e indeferiu a expedição de ofícios aos órgãos que não estão sujeitos a sigilo legal, cujos documentos e certidões podem ser obtidos diretamente pela parte interessada. 3. A concessão da tutela antecipada de urgência é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios. 4. Alegação da agravante que ocorreu alteração contratual, transferindo o primeiro agravado empresa para o filho, e que o primeiro agravado assumiu em audiência que está transferindo todo patrimônio para não deixar nada para sua ex-companheira, ora agravante. 5. Incontroversa a convivência entre as partes em união estável no período de 28/08/2014 a 24/11/2021, ao argumento da agravante de aquisição de vasto patrimônio. 6. A indisponibilidade de bens é medida excepcional, que incide nas hipóteses de evidente perigo de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. 7. Embora a alegada regularidade das disposições patrimoniais implementadas pelo agravado, as circunstâncias nas quais se deram os atos devem ser mais bem esclarecidas no decorrer da instrução processual. 8. Não se mostra possível a constrição de bens de empresas que não pertencem aos ex-conviventes. 9. Cabível a penhora e bloqueio de 50% exclusivamente das empresas que pertenciam aos ex-conviventes quando da separação, bem como que seja obstada a realização de qualquer alteração contratual. 10. Empresas constituídas antes da união estável e bens adquiridos, inclusive veículos, antes da união estável, com relação às quais não se mostra cabível a penhora, por não integrarem o patrimônio comum dos ex-conviventes. 11. O agravado sendo o único titular das contas com ativos financeiros, poderá alienar valores sem necessidade de anuência da agravante, de modo a configurar elevado risco de dilapidação patrimonial, capaz de frustrar futura partilha, o que autoriza a concessão das medidas cautelares de indisponibilidade, em caráter liminar. 12. Possível a expedição de ofício aos bancos em que o autor primeiro agravado possui conta, bem como das contas das empresas comuns às partes, para que forneçam os extratos bancários referentes aos últimos sete anos, tendo em vista que a convivência perdurou de 2014 a 2021. 13. Descabe a penhora de bens de terceiro que não integram a demanda originária, razão pela qual deve ser indeferida a penhora de bens do filho do agravado. Além disso, cabível a indisponibilidade de apenas 50% dos valores em conta e ativos financeiros do agravado. 14. Afirmou o agravado nas contrarrazões que não há discordância quanto à partilha dos dois imóveis escriturados em nome do agravado, pois são por ele elencados na inicial para partilha, alegando não haver possibilidade de ocultação, consequentemente, inexistindo razão para qualquer ordem de bloqueio. 15. Imóvel adquirido antes da união com a agravante, que já foi inclusive objeto de partilha na longínqua união estável com a outra ex companheira do agravado, que não pode ser objeto da pretendida indisponibilidade. 16. Relevância do direito invocado pela ré agravante justifica a tutela provisória de urgência no caso concreto, na medida em que presentes os requisitos autorizadores. 17. Não há impedimento para que o julgador determine, ainda que em ação em fase de conhecimento, em tutela provisória de urgência, a indisponibilidade dos bens na forma da fundamentação supra, amparado no poder geral de cautela e adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos. 18. Provimento parcial do recurso.

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