TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS TRATADOS NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixo de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CLT, art. 62, II. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CLT, art. 62, II. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. HORAS EXTRAS. Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CLT, art. 62, II. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. HORAS EXTRAS. A aplicação do CLT, art. 62, II implica demonstração de amplos poderes de gestão, destacado grau de fidúcia e autonomia, bem como a sua condição de autoridade máxima da unidade de trabalho, isto é, atribuições que realmente diferencie o obreiro dos demais empregados. Ficou demonstrado pelo quadro fático consignado pelo Regional que: a) que a Corte a quo entende que não se aplica o art. 62, II da CLT aos bancários; b) que o reclamante recebia 1/3 a mais de gratificação referente ao cargo ocupado; c) que o « preposto do reclamado afirmou que não havia na agência diferença entre os empregados operacionais e administrativos (...). « d) que a prova oral é manifestamente clara que o reclamante em « que pese ocupar o cargo de Gerente Geral da agência se reportava diretamente à Diretoria Geral em Porto Alegre «; e) que « havia outros empregados com cargos de Gerência; que o Gerente Geral e o Gerente Administrativo eram responsáveis pela agência « f) que « as atribuições do cargo de Gerente Geral da agência, (...) não denotam a necessária autonomia para serem caracterizadas como de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou cargo de confiança (...).» A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, tem o entendimento de que a gestão compartilhada da agência não afasta o enquadramento na exceção do, II do CLT, art. 62. A decisão regional deve ser reformada, porque em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
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