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DOC. 798.7853.4908.3308

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FRUIÇÃO DE APENAS POUCOS MINUTOS.

Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. No caso dos autos, a Corte regional entendeu que « nas situações em que a redução do intervalo intrajornada é mínima, de poucos minutos, não há motivo para o pagamento de hora integral, por aplicação da regra do CLT, art. 58, § 1º e da Súmula 366/TST ». Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com o posicionamento adotado pelo Pleno desta Corte Superior, no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada de até 5 (cinco) minutos diários no total não enseja a concessão integral do intervalo. Nesse esteio, estando a decisão em consonância com o entendimento prevalente no TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido por ausência de transcendência. HORAS EXTRAS - MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos instrutórios dos autos, registra expressamente que « Foi juntado acordo individual de alteração de horário durante o período de 18 de janeiro de 2012 até 05 de fevereiro de 2012... Não foi descaracterizado o regime de compensação semanal pactuado entre as partes, tampouco os registros de horário foram declarados inválidos... as horas extras não devem ser apuradas além da oitava diária «. Assim, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com a consequente reforma da decisão, importaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Não há como, portanto, se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e, da CF/88 indicados ou divergência com as decisões colacionadas. A causa, portanto, não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta há que ser mantida. Agravo conhecido e desprovido por ausência de transcendência.

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