TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FRUIÇÃO DE APENAS POUCOS MINUTOS.
Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. No caso dos autos, a Corte regional entendeu que « nas situações em que a redução do intervalo intrajornada é mínima, de poucos minutos, não há motivo para o pagamento de hora integral, por aplicação da regra do CLT, art. 58, § 1º e da Súmula 366/TST ». Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com o posicionamento adotado pelo Pleno desta Corte Superior, no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada de até 5 (cinco) minutos diários no total não enseja a concessão integral do intervalo. Nesse esteio, estando a decisão em consonância com o entendimento prevalente no TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido por ausência de transcendência. HORAS EXTRAS - MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos instrutórios dos autos, registra expressamente que « Foi juntado acordo individual de alteração de horário durante o período de 18 de janeiro de 2012 até 05 de fevereiro de 2012... Não foi descaracterizado o regime de compensação semanal pactuado entre as partes, tampouco os registros de horário foram declarados inválidos... as horas extras não devem ser apuradas além da oitava diária «. Assim, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com a consequente reforma da decisão, importaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Não há como, portanto, se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e, da CF/88 indicados ou divergência com as decisões colacionadas. A causa, portanto, não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta há que ser mantida. Agravo conhecido e desprovido por ausência de transcendência.
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