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DOC. 798.8469.3480.9667

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.

Sentença que condenou o apelante a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Recurso defensivo que busca a absolvição do apelante por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA. Materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas devidamente comprovada com a apreensão de 146g (cento e quarenta e seis gramas) de Cannabis sativa L. substância vulgarmente conhecida como «MACONHA". Autoria igualmente evidenciada. Depoimentos firmes e coesos fornecidos pelos policiais penais, confirmando a apreensão do material entorpecente em poder do ora apelante durante uma revista pessoal realizada por ocasião do retorno do interno do horário de visita. Ressaltar a relevância das declarações dos agentes da lei em crimes dessa natureza e em tais circunstâncias, os quais merecem ampla credibilidade. Presunção relativa de veracidade, sobretudo diante da inexistência de qualquer indício de que estejam agindo com parcialidade e, deliberadamente, imputando a prática de um crime a uma pessoa inocente. Não merece prosperar a alegação defensiva no sentido de que o material aprendido era destinado a uso próprio, seja em razão da considerável quantidade de droga arrecadada ou mesmo da ausência de informações de que o réu era usuário de maconha. Evidenciado o dolo de trazer consigo o entorpecente apreendido e sua destinação à disseminação entre os detentos, cabendo frisar que o fato de não ter sido flagrado praticando atos concretos de venda de entorpecente não desconfigura a prática do crime de tráfico de drogas. DESPROVIMENTO do recurso defensivo. Mantida, integralmente, a sentença guerreada.

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