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DOC. 799.5327.0579.0972

TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Plano de saúde. Ex-empregada que visa à igualdade de modelo de contribuição entre empregados ativos e inativos. Tema 1.034 do STJ. Dano moral. Manutenção da sentença. 1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade suscitada pela recorrente, pois nos termos da Teoria da Asserção, a referida condição da ação resulta do alegado na inicial. 2. No que tange às condições assistenciais e de custeio do plano de saúde que devem ser mantidas a beneficiários inativos, o STJ decidiu, em julgamento pelos rito dos recursos repetitivos, que a Lei 9.656/1998, art. 31 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021). 3. Desse modo, forçoso concluir que a recorrente deve cobrar dos inativos o mesmo valor que é cobrado dos ativos que estejam na mesma faixa etária, pois se aqueles forem cobrados em valores superiores, eles serão compelidos a contratar novo plano de saúde, tornando sem efeito a previsão constante da Lei 9.656/98, art. 31, que lhes garante o direito à manutenção do contrato. 4. A cobrança exagerada no valor da mensalidade causa inegável aflição e preocupação ao segurado que se vê com dificuldades de manter o pagamento do plano de saúde, justamente quando dele mais necessita, causando-lhe, sem dúvida, dano moral indenizável. Quantum arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Outrossim, cabível a devolução simples dos valores pagos em excesso pela recorrente. 6. Desprovimento do recurso.

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