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DOC. 799.6382.1866.3254

TJRJ. Apelação criminal. Tráfico privilegiado. Apelo defensivo. Rejeita-se a preliminar referente à arguição de nulidade pela ausência do ¿Aviso de Miranda¿. No direito pátrio adota-se a nota de garantias constitucionais entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto Apreensão em Flagrante, o que efetivamente se deu no presente caso. Também não merece prosperar a tese de nulidade processual tendo em vista que a abordagem policial para a revista no acusado foi justificada pelas circunstâncias idôneas de suspeita. Em relação a entrada dos policiais à residência do réu, verifica-se que o apelante, após ser abordado na posse de uma parte da droga apreendida, informou aos policiais que o restante do material entorpecente estava ocultado em sua residência. Assim, não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante, uma vez que foi realizada em consonância com as determinações legais. A prova dos autos é escorreita. Depoimentos firmes e harmoniosos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Réu preso na posse de maconha, cocaína e crack, cuja diversidade de entorpecente reforça a finalidade do tráfico, não sendo crível a tese defensiva de posse para isso próprio. A teor da jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 231, a atenuante da confissão espontânea não reduz a pena aquém do mínimo legal. O entorpecente apreendido não foi em quantidade significativa que impeça o redutor em grau máximo. Aquietada a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, é mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Por fim, a questão da isenção das custas insere-se na competência do juízo da execução. Provimento parcial do recurso.

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