TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AFASTADA NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. MENÇÃO A VERBAS RESCISÓRIAS EM VEZ DE REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO DECRETO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR BEM FIXADO, EM ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE PARTE DO JULGADO PRIMEVO.
Recurso de apelação interposto pelo alimentante em face da sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, fixou os alimentos por ele devidos ao filho menor. Irresignação do recorrente com relação a alguns pontos da sentença, que merece, de fato, ser acolhida. Gratuidade de Justiça. De fato, o exame detido do conjunto de probante colacionado ao processo permitiu a constatação da existência de entradas em contas bancárias do alimentante que não referiam apenas às atividades laborais exercidas com vínculo de emprego, o que faz concluir, uma vez que possui inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil e processos em andamento neste Tribunal de Justiça em que atua como procurador, que decorrem do exercício da advocacia. Quebra de sigilo bancário. Possibilidade. Direito ao sigilo bancário que, embora se constitua em garantia constitucional, pode ser afastado em casos excepcionais, em especial em ações de alimentos em que se busca fixar com justeza o percentual devido à prole. De fato, diante da hipossuficiência do alimentando em ter acesso aos rendimentos do alimentante e da relevância do bem da vida em discussão, ao juiz é dado, com fundamento no CPC, art. 370, tomar a iniciativa de apurar, até mesmo de ofício, as reais possibilidades do alimentante. Quantum da prestação alimentícia bem fixado. In casu, verifica-se que o magistrado sentenciante bem observou os elementos de prova colacionados ao processo, de modo a estabelecer adequadamente o quantum da prestação alimentícia devida pelo alimentante ao filho menor, tanto no caso de existência quanto na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego. Inexistência da alegada distinção entre os filhos do recorrente, em razão da obrigação de ter sido obrigado ao pagamento de metade da mensalidade escolar do alimentando, no valor de R$1.895,00. Alimentante que, como esclarecido em diversas oportunidades, complementa os rendimentos obtidos como professor universitário, com o exercício da advocacia, de modo que, em caso de eventual redução de seus ganhos fixos, pela diminuição de horas-aula, por exemplo, não experimentará qualquer privação de recursos. Constatação da existência de erro material na sentença, pois, ao que tudo indica, o magistrado sentenciante intencionou mencionar «demais verbas remuneratórias» em vez de «demais verbas rescisórias», notadamente porque à incidência das primeiras é que se referia, no item 1, «a», do dispositivo da sentença. Reforma parcial da sentença que se impõe, portanto, no sentido da modificação de parte da sentença com a concessão da gratuidade de Justiça ao recorrente, bem como para que conste a expressão «verbas remuneratórias» no lugar de «verbas rescisórias», no item 1, «a», do dispositivo. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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