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DOC. 799.8937.7456.8490

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO NO TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO.

Verifica-se que o Tribunal Regional desconsiderou o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno antes e depois da batida do ponto para fins de quantificação dos períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho. Todavia, o entendimento desta Corte, pacificado na Súmula 366/STJ, é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. A Súmula 429/TST, por sua vez, consagra que «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários» . Assim, a decisão do Regional que desconsiderou o tempo de trajeto interno, para fins de cômputo do tempo à disposição do empregador, que ultrapassa o limite diário de 10 minutos, contrariou as Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir as horas extras relativas ao tempo despendido no trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho, quando superado o limite de 10 minutos diários, com reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. Agravo interno a que se nega provimento .

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