TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Nulidade do contrato. Autor demonstrou ter sido vítima de engodo para imposição de empréstimo consignado. Recebimento de ligação de preposta do banco réu que, a pretexto de auxiliar no resgate de saldo de FGTS, coletou foto de rosto e dados em formulário para impor o contrato. Alegação não impugnada em contestação. Autor formalizou reclamação no PROCON e ajuizou a ação em menos de um ano, depositando em juízo a quantia creditada, com o abatimento do que lhe foi descontado. Circunstâncias indicando seguramente que o demandante não quis o contrato nem dele se beneficiou. Fraude perpetrada por quem agiu em nome e em benefício do banco e, portanto, figurou como seu preposto. Responsabilidade do fornecedor, em atenção ao CDC, art. 35. Enquadramento também no art. 932, III, do CC, que cuida da responsabilidade objetiva do preponente. Contrato nulo. Recondução das partes ao estado anterior. Dano moral inegável. Ofensa contra a dignidade do equiparado consumidor e vinculação à dívida longeva, a ser paga em 84 parcelas mensais. Inexistência de proveito ante o depósito em juízo do numerário. Quantum indenizatório reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para atender a tríplice finalidade do instituto (compensatória, punitiva e dissuasora). Importância arbitrada em sentença se mostra excessiva e pode acarretar enriquecimento sem causa. Inadmissibilidade da modificação do termo inicial dos juros moratórios, para o fim de contá-los do arbitramento, porque, a rigor, deveriam incidir do evento danoso, em vista da responsabilidade de natureza extracontratual (art. 398 do CC). Honorários advocatícios arbitrados no piso legal do art. 85, §2º, do CPC, não sendo o caso de redução. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido
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