TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. O reclamante, que se insurge contra decisão que negou provimento ao pedido de adicional de insalubridade sob a alegação de que laborou sujeito a ruídos acima dos limites permitidos e sem EPI’s, pleiteou expressa manifestação sobre o fato de que a recorrida não colacionou aos autos os recibos de entrega dos EPI’s, pois «a ausência de especificação dos EPI’s, gera a ausência de provas quanto à eliminação dos riscos». Porém, não é o caso de nulidade. O TRT, acolhendo o laudo pericial produzido nos autos, pontuou que «ficou demonstrado que o obreiro não estava exposto aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância que causam danos à sua saúde, em razão do uso adequado dos EPIs e do próprio tempo de exposição» e, ainda, que «por ocasião da realização da prova técnica, a reclamada forneceu ao perito os comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual ao reclamante e certificado de curso realizado por ele (...)». Destacou que ficou «demonstrado que o obreiro não estava exposto aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância que causam danos à sua saúde, em razão do uso adequado dos EPIs e do próprio tempo de exposição». Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se seguimento ao recurso de revista da parte. O reclamante pleiteou expressa manifestação sobre: a) « os termos da cláusula 39ª da CCT vigente no biênio 2017/2019, que fixa o direito à garantia provisória no emprego do empregado aposentável »; b) o fato de o empregado ter comunicado « formalmente ao Empregador sua qualidade de aposentável, como se depreende do aviso formal datado de 12/04/2017 »; e c) o fato de o benefício previdenciário ter sido implementado « no dia 14/09/2018, como se depreende da carta de concessão da aposentadoria pré-constituída sob o ID. 37317da, nada obstante tenha sido dispensado sem justa causa no dia 13/04/2018 ». Porém, os argumentos listados foram devidamente analisados pelo TRT no acórdão proferido em recurso ordinário que pontuou expressamente o seguinte: a) « a cláusula coletiva visa assegurar o emprego ao trabalhador que esteja a 3 (três) anos da data que ocorrer o direito à aposentadoria, desde que esteja na empresa há mais de 3 (três) anos ininterruptos, e haja o aviso formal ao empregador »; b) « consta dos autos certidão fornecida pelo INSS informando que o autor, com início do benefício requereu aposentadoria em 14/04/2016 na mesma data »; c) « na data de sua despedida, em 14/04/2018, o reclamante já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria, tanto assim que a carta de concessão/memória de cálculo do INSS informa vigência do benefício a partir de 14/04/2016, repita-se » e concluiu que « não há que se falar em indenização, no particular, haja vista que o objetivo da cláusula normativa já havia sido alcançado - implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria -, ainda que a vigência do benefício tenha ocorrido em data posterior ». Ressalte-se que, embora o TRT não tenha transcrito a data da vigência do benefício, pontuou que sua ocorrência em data posterior à da concessão, não gera direito à pretendida indenização. Agravo a que se nega provimento .
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito