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DOC. 801.1721.3621.1190

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, II E IV, NA FORMA DO art. 29 AMBOS, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NA SESSÃO APRAZADA PARA O PRÓXIMO DIA 13. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. PRISÃO NA DATA DA SESSÃO PLENÁRIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PERMANCEM HÍGIDOS. REGIME FECHADO ESTABELECIDO NA DECISÃO DE MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

No que tange ao excesso de prazo, objeto central do writ, é cediço que para o seu reconhecimento não basta o simples cômputo dos prazos estabelecidos na norma processual penal vigorante e, em que pese a combativa defesa trazer aos autos informações acerca das datas que justificariam seu pleito libertário, sob o argumento do excesso de prazo, não lhe assiste razão, pois, além de já ter sido expedida a Carta de Execução de Sentença, além de já ter sido o Recurso de Apelação remetido a esta Egrégia Corte, aguardando, inclusive, o julgamento da insurgência na próxima Sessão de julgamento, aprazada para o próximo dia 13. Ademais, o paciente foi condenado pela prática do delito de homicídio circunstanciado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, estabelecida a reprimenda de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime FECHADO, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. E, examinando-se a sentença de mérito, constata-se que a manutenção da segregação cautelar do paciente se impõe, diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019, não havendo de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, estando o decisum motivado em elementos concretos extraídos dos autos, consoante determina o art. 387, §1º, do CPP, e ainda, sem que viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, de ser regra a liberdade do autor do fato, registrando-se, também, que a eventual substituição por cautelares não se mostra adequada, pois, aqui, não há de sede falar em antecipação da pena, uma vez que a despeito de estar a ação penal pendente de julgamento de apelação, já foi analisado o mérito causae pela Julgador do processo principal, o que encontra amparo no art. 282, §6º do citado Diploma Legal aliado ao fato de que o paciente permaneceu preso durante toda a persecução criminal, uma vez presentes os motivos autorizadores para sua segregação, não havendo razão para que, após, a sentença condenatória, seja deferida a liberdade provisória, porquanto permanecem eles hígidos. Precedente do TJRJ, tudo a autorizar a conclusão de que não estar ele sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por Habeas Corpus.

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