TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA, COM URGÊNCIA, PARA UNIDADE HOSPITALAR, COM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - CTI -, VINCULADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS -, OU QUALQUER OUTRO HOSPITAL PARTICULAR, ÀS EXPENSAS DOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO.
Direito fundamental à saúde. Solidariedade entre os entes federativos. Inteligência dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, todos, da CF/88. É dever dos entes estatais, em todas as suas esferas federativas, assegurar a todos, especialmente ao hipossuficiente econômico, o direito à saúde, com o custeio de tratamento e medicamentos necessários à sua preservação. Aplicação da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Autor, que contava com 92 anos de idade à época da propositura da presente ação, estava internado na UPA - Unidade de Pronto Atendimento do Colubandê, 7, desde o dia 27 de abril de 2017, com quadro acidente vascular encefálico isquêmico, taquicardia supraventricular e sepse urinária, com perda de força de ambos os membros superiores e inferiores, fraqueza, sonolento, emagrecido com infecção bacteriana do trato urinário e arritmia cardíaca, necessitando, com urgência, de transferência para unidade hospitalar dotada de CTI - Centro de Terapia Intensiva para tratamento adequado com suporte nutricional, avaliação neurológica, clínica, médica e cardiologia, conforme Laudo Médico subscrito por profissional atuante junto ao SUS. Cabimento de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da DPERJ. 5.1. Com o advento das Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014 iniciou-se controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de condenação do ente político ao pagamento de verba honorária à Defensoria Pública, ante a autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida à referida instituição pelo poder constituinte derivado. 5.2. Incidência da tese de repercussão geral 1002, no seguinte sentido: «1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.» Honorários sucumbenciais que, em hipóteses de sucesso da demanda, devem ser fixados observando-se as peculiaridades do caso concreto. Em se tratando de demanda de baixa complexidade, resulta razoável a fixação de honorários em R$ 2.000,00. Município que somente estará isento de pagar taxa judiciária se comprovar que, sendo autor, concedeu a reciprocidade disposta no art. 115, parágrafo único, do CTE. Todavia, na espécie, o Município integrou o polo passivo e restou vencido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, na forma do art. 87, § 1º do CPC, condenar o Estado ao pagamento de um terço do valor dos honorários de sucumbência.
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