TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, a leitura do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não emitiu tese a respeito da existência e validade de norma coletiva que limite o pagamento do adicional noturno às horas noturnas, das 22:00h às 05:00h. Não foram opostos embargos de declaração quanto a tal ponto. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST, o que também afasta a transcendência sob qualquer viés. Agravo conhecido e desprovido . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TANQUES, ORIGINAL E SUPLEMENTAR, COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Destaque-se que o Tribunal de origem, a partir da cuidadosa averiguação do contexto fático probatório dos autos, concluiu que o autor faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que a prova oral evidenciou que os tanques instalados no caminhão, original e suplementar, tinham, cada um, capacidade de armazenamento que extrapolava o limite de 200 litros, previsto na Norma Regulamentadora 16. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula 126/STJ, o que também afasta a transcendência da causa. Ademais, considerando a vigência do contrato de trabalho de 18/4/2009 a 5/10/2018, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em relação aos contratos de trabalho anteriores à alteração da Norma Regulamentadora 16 pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019, é devido o adicional de periculosidade ao motorista quando o veículo apresenta tanque, original ou suplementar, ainda que destinado ao consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, por considerar o trabalho equiparado ao transporte de combustível disciplinado pelo item 16.6 da Norma Regulamentadora 16. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
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