TJRJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos na presente ação de HC, aos quais se pretende emprestar efeitos infringentes, para modificar a decisão monocrática que julgou extinto o habeas corpus, almejando o regular prosseguimento do feito, com a concessão da ordem para anular o ato que declarou o trânsito em Julgado da sentença condenatória, devolvendo, consequentemente, ao embargante o direito de apelar em liberdade. Em sede de habeas corpus alega o Impetrante que o Cartório da Vara de origem certificou que deixou de intimar pessoalmente o paciente porque não havia endereço atualizado, eis que procurado no endereço constante dos autos restara infrutífera a diligência. O Impetrante questiona a intimação editalícia do ora paciente, sob o argumento de que não houve anterior diligência realizada por oficial de justiça. Requer, assim, que seja reconhecida a nulidade absoluta da intimação por edital e, em consequência, decretada a nulidade do trânsito em julgado, devolvido ao paciente o direito de interpor recurso de apelação, EM LIBERDADE. Não prosperam as razões do Impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. Ademais, não há contradição na decisão monocrática embargada. Inicialmente, ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se no documento 196 do processo de conhecimento (0012357-47.2016.8.19.0066) a certidão do oficial de justiça informando que não foi possível intimar o paciente/embargante, Rodolfo Fazenda da Silva, pois este não residia no endereço indicado, sendo desconhecido naquele local, conforme declarado pelo morador Sr. Moisés. Assim, confirma-se a informação cartorária, a qual aponta a ausência de endereço atualizado do réu nos autos, justificando, portanto, a intimação por edital. Dessa forma, não se verifica qualquer contradição na decisão impugnada. Precedentes do STJ. Por fim, embora tenha sido alegada nulidade por ausência de defesa técnica, verifica-se que a advogada constituída pelo réu à época, Dra. Carmen Lucia Costa Tubbs (OAB/RJ-028961), apresentou alegações finais e foi devidamente intimada da sentença condenatória, optando por não interpor recurso. Assim, não há violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Pelo exposto, não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do Habeas Corpus, bem como não há contradição na decisão que julgou extinto o presente HC. Voto pela rejeição dos embargos.
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