TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SINISTRO - VEÍCULO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAR - NEGATIVA INDEVIDA - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO ABORRECIMENTO. -
Nas hipóteses de sinistros que ensejam o pagamento de indenização securitária integral, o segurado deve observar a obrigação prevista na apólice, referente à entrega da documentação necessária para concretização do procedimento de transferência ou dedução do valor dos salvados, mormente em relação à comprovação da propriedade do veículo livre e desembaraçada de ônus. Todavia, a inércia do segurado, por si só, não exonera a seguradora da obrigação contratual de indenizar. - É cabível o depósito em juízo do valor da indenização securitária, visando a retirada de restrição judicial lançada sobre o bem, de modo a permitir a transferência do salvado para o patrimônio da seguradora. - Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz, da CF/88, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. O mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não ensejam danos morais passíveis de serem indenizados.
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