TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DUPLICATA SEM LASTRO - PROTESTO INDEVIDO - CONTRATO DE FACTORING - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE FACTORING - DANO MORAL. À
luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade «ad causam» das partes, o que não se confunde com o julgamento do mérito. A duplicata só se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo. Estando a duplicata sem aceite e não havendo provas de que a mercadoria tenha sido efetivamente entregue ao sacado, carece de lastro o título, torna-se indevido o protesto levado a efeito. A empresa que adquire duplicata mediante contrato de factoring e a encaminha para protesto sem o devido cuidado quanto à higidez ou ao lastro causal do título responde solidariamente pelos danos causados ao suposto devedor, em razão do protesto indevido do título. É presumido o dano moral em casos de protesto indevido, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade.
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