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DOC. 802.1935.1013.5089

TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Débitos fiscais dos exercícios de 2005 a 2007. a sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao assinalar a falta de interesse de agir do exequente. Análise recursal prejudicada. Flagrante nulidade do título executivo diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF. A CDA não traz o fundamento legal do débito exequendo, uma vez que não são mencionados os dispositivos legais e correlatas normas que instituem e disciplinam a exação. Por conseguinte, há prejuízo ao devido processo legal, ao direito de defesa do executado, bem como ao controle judicial sobre o ato administrativo, eis que a CDA não observa requisitos relacionados a aspecto essencial, qual seja, a definição legal da dívida. Impossibilidade de averiguação do enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico-positivo, ou seja, a modalidade, forma e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização dos correlatos fatos geradores relacionados à exação. Constitui, portanto, medida imperiosa o reconhecimento da invalidade da cobrança, diante da evidente nulidade da CDA, razão pela qual é de rigor a extinção da execução fiscal. Julga-se prejudicado o recurso, nos termos do acórdão

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