TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 457, § 1º, E 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298/TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, VI, E 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 54 DA LEI 9.784/1999. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão do TRT que manteve o reconhecimento da nulidade da transposição do autor para o regime estatutário do réu e julgou procedente a reconvenção apresentada pelo Município, determinando a suspensão do pagamento das parcelas de natureza estatutária. O pedido de corte veio calcado no, V do CPC/2015, art. 966, por violação aos arts. 7º, VI, e 37, XV, da CF/88; 457, § 1º, e 468 da CLT e 54 da Lei 9.784/1999. 2. A diretriz contida na Súmula 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 3. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário do Município no que tange à reconvenção apresentada no processo matriz, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 457, § 1º, e 468 da CLT, e tampouco apresentou tese jurídica sobre a composição da remuneração do autor ou sobre a validade de alteração contratual - o caso originário referiu-se exclusivamente à definição do regime jurídico ao qual se submetia o autor, tema que não se confunde com a matéria tratada pelo CLT, art. 468. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 5. Quanto à alegada violação aa Lei 9.784/1999, art. 54, extrai-se da decisão rescindenda que o enquadramento do autor no regime jurídico único implantado pelo réu com a Lei 632/1992 do Município de Vitória da Conquista só foi declarado nulo com a sentença de primeiro grau lavrada no feito primitivo, datada de 8/6/2017. É dizer, somente a partir desse marco é que os atos administrativos relativos à concessão de benefícios remuneratórios de natureza estatutária se tornaram passíveis de anulação, momento em que foi deflagrado o prazo decadencial a que alude a Lei 9.784/1999, art. 54, que não foi ultrapassado na origem, visto que o recurso ordinário do Município, em que se buscou a reforma do julgado com a procedência da reconvenção, foi interposto em 12/6/2017, isto é, dentro do quinquênio legal, não havendo, pois, violação na espécie. 6. No que concerne à irredutibilidade de salários/vencimentos, por sua vez, considerando que o acórdão rescindendo adota como premissa fática a nulidade da transposição do regime celetista para o estatutário, conforme havia sido empreendida pelo réu, a conclusão lógico-jurídica que daí emerge é no sentido de que as parcelas remuneratórias de natureza estatutária não integram a esfera de direitos do recorrente, donde se segue que sua supressão, no restabelecimento da ordem legal, não caracteriza irredutibilidade de salários ou vencimentos. 7. Poder-se-ia objetar, no caso, com o recebimento de boa-fé das parcelas em comento, visto que seu pagamento decorreu de interpretação equivocada do Município quanto ao enquadramento do autor no regime estatutário sem prévia aprovação em concurso público; todavia, não houve, na decisão rescindenda, determinação de devolução de valores recebidos, mas tão somente a suspensão do pagamento dada a incompatibilidade de regimes, o que reforça a inocorrência de violação aos arts. 7º, VI, e 37, XV, da CF/88. 8. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional, diante da não caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame. 9. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito