TJSP. APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -
Pretensão de reconhecimento do direito ao cumprimento da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, computando como horas extraordinárias o quanto ultrapassado, com o respectivo pagamento - Sentença de denegação da segurança - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - Art. 32 da Lei Mun. 359 de, 12/05/2.008 que prevê limitação da jornada de trabalho dos integrantes da GCM a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mas também dispõe que estes se sujeitam a jornada especial de trabalho, que se caracteriza pelo cumprimento de horário especial e de plantões noturnos, na «escala 2x2» (dois dias seguidos trabalhados em jornada de 12 horas e dois dias seguidos de folga) - «Escala 2x2» que segue o padrão de 2 (duas) semanas com 48 (quarenta e oito) horas trabalhadas, seguidas de 2 (duas) semanas com 36 (trinta e seis) horas trabalhadas - Para cada semana com 4 (quatro) horas de trabalho acima do limite legal, o apelante desfruta de uma semana com 8 (oito) horas de trabalho abaixo do limite legal, ou seja, as horas de descanso compensam integralmente eventuais excessos de sua jornada de trabalho e, no todo, o apelante trabalha menos horas do que o previsto no art. 32 da Lei Mun. 359 de, 12/05/2.008 - Não sendo possível o reconhecimento do direito ao cumprimento da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais pelo apelante, não há que se falar em pagamento do quanto ultrapassado a título de horas extraordinárias - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Sem honorários advocatícios, ante o rito eleito do mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei Fed. 12.016, de 07/08/2.009
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