TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 129, §1º, I, E §7º, C/C 121, §4º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO CUSTODIADO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PERMANCEM HÍGIDOS. REGIME FECHADO ESTABELECIDO NA DECISÃO DE MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. O
paciente foi condenado pela prática dos delitos ínsitos nos arts. 129, §1º, I, e §7º c/c 121, §4º do CP, na forma da Lei 11.340/06, estabelecida a reprimenda de 07 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime FECHADO, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. E, examinando-se a sentença de mérito, constata-se que a manutenção da segregação cautelar do paciente se impõe, diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019, não havendo de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, estando o decisum motivado em elementos concretos extraídos dos autos, consoante determina o art. 387, §1º, do CPP, e ainda, sem que viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, de ser regra a liberdade do autor do fato, registrando-se, também, que a eventual substituição por cautelares não se mostra adequada, pois, aqui, não há de sede falar em antecipação da pena, uma vez que a despeito de estar a ação penal pendente de julgamento de apelação, já foi analisado o mérito causae pela Julgador do processo principal, o que encontra amparo no art. 282, §6º do citado Diploma Legal aliado ao fato de que o paciente permaneceu preso durante toda a persecução criminal, uma vez presentes os motivos autorizadores para sua segregação, não havendo razão para que, após, a sentença condenatória, seja deferida a liberdade provisória, porquanto permanecem eles hígidos. Precedente do TJRJ. Ademais, houve interposição de recurso, sendo os autos distribuídos para esta Desembargadora, tudo a autorizar a conclusão de que não estar ele sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por Habeas Corpus.
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