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DOC. 802.8829.2587.9363

TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST.

A matéria atinente à competência da Justiça do Trabalho não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « é incontroverso, o reclamante prestou serviços à primeira reclamada, como consultor imobiliário, atividade englobada pelo objeto social da beneficiária da força de trabalho ». Pontuou que « analisando o conjunto probatório, é possível verificar a existência dos elementos necessários para a caracterização do vínculo de emprego. Da análise dos autos, em especial do depoimento da preposta da reclamada, refere-se à inexistência de autonomia, uma vez que a prestação de serviços era realizada de forma subordinada ». Reforçou que « restou demonstrando, portanto, que o autor não possuía autonomia durante a prestação de serviços, existindo evidente poder de direção e subordinação da ora recorrente, na medida em que os consultores ofereciam os empreendimentos tudo nos moldes da reclamada, sem poder de negociação ». Concluiu, num tal contexto, que « extrai-se, portanto, do conjunto probatório, aliado à confissão ficta da reclamada que trata-se de trabalho subordinado e não o exercício autônomo da função de consultor imobiliário, nos moldes afirmados na peça contestatória. Presentes os elementos configuradores da relação de emprego, conforme previstos no CLT, art. 3º, não há razão para reforma da r. sentença ». 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Registra-se, ademais, que não consta do acórdão recorrido a premissa de que o autor foi contratado por meio de constituição de pessoa jurídica, tampouco que as partes firmaram contrato de parceria. Incide, em relação às referidas teses recursais, o óbice da Súmula 297/TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 462/TST. PENALIDADE DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º em virtude do reconhecimento judicial do vínculo empregatício. 3. Conforme a Súmula 462/TST, a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo, como no presente caso, não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Incidência do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que « resultam devidas as horas extraordinárias com adicional de 50%, tal como fixado pelo juízo de origem ». 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da aplicação da Súmula 340/TST à hipótese dos autos, tampouco a ré interpôs embargos de declaração para instar a Corte de origem a se manifestar acerca da matéria. Incide, no particular, o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento.

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