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DOC. 803.0423.2552.2457

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - NATUREZA LEVE - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.

Afastada a incidência da Lei Maria da Penha, como se tratam de lesões corporais de natureza leve, é certo que, conforme disciplina a Lei 9.099/95, art. 88, a ação penal passa a depender de representação da vítima, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a ação penal carece de condição de procedibilidade, já tendo decaído o direito de representação do ofendido. 2. Contudo, a declaração de extinção da punibilidade, é menos benéfica do que a sentença absolutória. 3. Não obstante, é certo que o pleito condenatório sustentado no recurso de acusação não tem possibilidade de prosperar, tornando-o completamente inócuo. 4. Dessa forma, o recurso não preenche uma das condições para sua admissibilidade, o interesse em recorrer, razão pela qual não deve ser conhecido. V.V. O ato de representação prescinde de rigor formal. In specie, a vítima, dentro do prazo decadencial, compareceu perante a autoridade policial e relataram os fatos delituosos, mostrando inequívoco interesse em sua apuração.

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