TJSP. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Hipótese em que, pagos os valores nos termos acordados, a ré os exigiu posteriormente. Consumidor que, apesar da sua condição, fez prova dos fatos constitutivos do seu direito. Ademais, à luz do adágio tantum devolutum quantum appellatum, é incontroverso que tanto a cobrança como a restrição se deram por erro da fornecedora. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa configurado. Desnecessidade de prova, segundo monótona jurisprudência do STJ. Teoria do risco proveito. Liquidação em R$ 5.000,00 que não representa excesso e é mantida, à míngua de recurso da parte adversa. Restituição em dobro. A má-fé, elementar subjetiva não prevista no tipo do art. 42, par. ún. do CDC, cede à verificação concreta da eventual presença de engano justificável, parâmetro modulado pela boa-fé objetiva. Corte Especial do STJ que, em sede embargos de divergência, abandonou de vez a ideia da má-fé do fornecedor como elemento indispensável à repetição dobrada. Observância, entretanto, da modulação imposta, a reservar o dobro apenas para valores pagos ou descontados indevidamente a partir de 30.03.2021, o que aqui ocorre. Recurso desprovido
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