TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de reparação civil. Cumprimento de Sentença. Crédito solidário decorrente de sentença transitada em julgado. Exclusão de uma das sociedades empresárias do polo passivo do respectivo cumprimento de sentença, uma vez se encontrar em recuperação judicial. Inexistência de óbice, no entanto, para que se dê continuidade ao processo de execução singular também contra sociedade empresária em recuperação judicial. Portanto, «in casu», a agravada deve continuar a ocupar o polo passivo da execução. Eventual ato constritivo a incidir sobre bens e/ou direitos da sociedade empresária em recuperação judicial ficará na dependência de prévio requerimento ao Juízo Universal, sendo, pois, defeso ao Juízo da execução singular praticar diretamente atos de cunho expropriatório e/ou executório contra a recuperanda. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e do C. TJSP. Impugnação apresentada por essa pessoa jurídica dentro do prazo legal, porquanto este é computado nos termos do art. 525, «caput», do CPC. Inviável que o Juízo singular providencie a habilitação do agravante nos autos do pedido de recuperação judicial, pois os atos necessários para tanto hão de ser por ele próprio praticados, observando-se que a natureza jurídica do respectivo crédito somente poderá ser definida validamente pelo Juízo Universal. Recurso conhecido e parcialmente provido
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