TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA.
De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno não provido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA 935. DIREITO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXPRESSO NA DECISÃO REGIONAL. Em 11 de setembro de 2023, o E. Supremo Tribunal Federal julgou Embargos de Declaração, com efeito infringentes, no ARE-1018459, alterando a tese fixada anteriormente no TEMA 935 da Tabela de Repercussão Geral, para reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por norma coletiva, a serem adimplidas inclusive por empregados não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição. Nesta toada, é importante ressaltar que a Suprema Corte não estabeleceu a validade absoluta da norma coletiva que determina a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria de forma irrestrita, mas observou os consectários do direito à liberdade de associação (previsto no CF/88, art. 8º, caput), ao exigir que seja assegurado o direito de oposição. No caso dos autos, entretanto, é imperioso registrar que não consta no acórdão regional a transcrição da(s) cláusula(s) das Convenções Coletivas, aplicáveis à parte reclamante, que estabeleceram a contribuição a todos os empregados da categoria profissional para que possam ser verificados o teor da obrigação e, especialmente, a existência de expressa ressalva ao direito de oposição para os empregados que não desejarem contribuir. Ausente o registro expresso, no acórdão regional, se fora plenamente assegurado, nas cláusulas coletivas, o direito de oposição à cobrança de contribuição assistencial para empregados não sindicalizados, não é possível a reforma do julgado. Agravo interno não provido.
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